Processo 0000486-50.2025.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000486-50.2025.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000486-50.2025.5.09.0513 AUTOR: CRISTIANO MELO DA MOTA RÉU: TEKMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab1fa2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CELIO LOURES DA FONSECA, no dia 29 de junho de 2026. DESPACHO 1. Diante da ausência de impugnação tempestiva pelas partes, homologo os cálculos de liquidação (Id 4c765d9), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários do contador em R$1.150,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo expert. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a das custas processuais e honorários contábeis e CITEM-SE as Reclamadas TEKMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 37.030.099/0001-84; 23.634.791 SUELI APARECIDA BELARDI, CNPJ: 23.634.791/0001-07; JBM METALURGICA LONDRINA LTDA, CNPJ: 44.776.463/0001-15; TRANSLONDON TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ: 48.161.386/0001-40 e SUELI APARECIDA BELARDI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, condenadas de forma SOLIDÁRIA, conforme Sentença de Id a7712d7, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagarem a dívida ou garantirem a execução, sob pena de prosseguimento da execução. Fica autorizada, acaso constituído(s) procurador(es) nos autos, a citação na pessoa da(o)(s) advogada(o)(s), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) beneficiário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua(s) titularidade(s). Prazo de 24 horas. 5. Regularmente citadas as executadas e decorridos os prazos para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome das executadas, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos (arquivo provisório), com o início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. 8. Cumpre ressaltar ao exequente que não será admitida pretensão de reiteração de utilização dos convênios firmados pelo E.TRT, de forma injustificada, como mero subterfúgio de interrupção à contagem do…

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