Processo 0000486-53.2017.8.27.2720

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000486-53.2017.8.27.2720
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000486-53.2017.8.27.2720/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) EXECUTADO : SIDEIVAN DOS SANTOS GIL ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) EXECUTADO : JOÃO SILVEIRINHA BARROS TAVARES ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Execução de Título Extrajudicial  ajuizada pelo  BANCO DA AMAZÔNIA S/A  em face de  JOÃO SILVEIRINHA BARROS TAVARES  e  SIDEIVAN DOS SANTOS GIL , fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. (Evento 1). O histórico processual revela que os requeridos foram devidamente citados. (Eventos 63 e 64). O executado João Silveirinha Barros Tavares opôs Exceção de Pré-Executividade (Evento 76), a qual foi parcialmente conhecida apenas para determinar a regularização da juntada do título (Evento 88), restando afastadas as teses de nulidade por dolo de terceiro ante a necessidade de dilação probatória. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do requerido João Silveirinha (Evento 114), cujo pedido de desbloqueio foi indeferido (Evento 134) e o montante levantado pelo exequente para amortização da dívida. (Evento 171). As diligências subsequentes via RENAJUD e SISBAJUD "Teimosinha" restaram infrutíferas ou foram indeferidas por ausência de novos indícios de patrimônio. (Eventos 177 e 208). Nesta fase processual, pendem de análise pedidos de habilitação, o resultado da consulta INFOJUD e o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Sideivan. É o breve relatório. Decido. Da Justiça Gratuita  A requerida Sideivan dos Santos Gil pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência. (Evento 257, arquivo 4). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício,  DEFIRO  a gratuidade da justiça à requerida  SIDEIVAN DOS SANTOS GIL . Do Resultado da Pesquisa INFOJUD Em atenção ao requerimento do exequente (Evento 212) e à determinação judicial (Evento 239), foi realizada a consulta ao sistema INFOJUD. O resultado da diligência, todavia, foi  negativo , certificando-se a inexistência de declarações de imposto de renda entregues pelos executados nos últimos exercícios. (Evento 250). Considerando que o exequente já foi intimado acerca do referido resultado (Evento 252) e que as ferramentas ordinárias de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram exauridas sem a localização de patrimônio livre e desembaraçado para satisfação do crédito remanescente, o prosseguimento do feito depende da indicação de bens efetivos pela parte interessada. Do Prosseguimento e da Suspensão da Execução A execução deve ser pautada pelo princípio da utilidade, buscando a satisfação do crédito de forma eficaz. Não localizados bens penhoráveis após as diligências de praxe, aplica-se o disposto no art. 921 do CPC/15. Ressalte-se que o processo já passou por período de suspensão anterior (Evento 193), todavia, diante da renovação das buscas que restaram novamente infrutíferas, imperiosa a concessão de oportunidade final para impulso. Ante o exposto: 1. ANOTE-SE  a habilitação dos novos patronos das partes, conforme itens 1 e 2 desta decisão; 2. DEFIRO  a gratuidade da justiça à…

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