Processo 0000486-54.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-54.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000486-54.2025.5.14.0111 RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO MARQUES RECORRIDO: MINERACAO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e01ec7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000486-54.2025.5.14.0111 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO ARAUJO MARQUES GLORIA CHRIS GORDON (RO3399) VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON (RO5680) Recorrido:   Advogado(s):   MINERACAO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. MAURICIO ANTONIO MONACO (SP70477)   RECURSO DE: ANTONIO ARAUJO MARQUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 94ef93c; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 92bf07c). Representação processual regular (Id 7f2add7). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id db5ae7b. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 489, §1º, incisos III e IV, do CPC. Primordialmente, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, o recorrente assevera que "o v. Acórdão se pronunciasse sobre pontos específicos não enfrentados no julgamento do Recurso Ordinário", tendo a Corte de origem se mantido silente sobre a "responsabilidade objetiva por atividade de risco (Tema 932/STF), à culpa patronal, à Portaria GM/MS nº 1.999/2023 e aos documentos técnicos (LTCAT, PCMSO, laudo de insalubridade)". Sob essa ótica, sustenta-se que o julgado regional "limitou-se a afirmar, em fórmula genérica, que 'o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos suscitados pela parte'". Argumenta-se que essa postura "inviabilizou o prequestionamento necessário e o pleno exercício do direito de defesa", uma vez que o tribunal emitiu "pronunciamentos sem qualquer fundamentação ou conclusão acerca de matérias que lhe foram levadas a conhecimento e julgamento". Ademais, a insurgência destaca que o acórdão de embargos incidiu em erro crasso ao utilizar "fundamentação estranha aos próprios autos", mencionando matérias como "'conduta estatal', 'fiscalização contratual' ou os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal", as quais "jamais suscitou nos embargos de declaração" por serem atinentes à responsabilidade civil do Estado. O apelo enfatiza que tal equívoco "demonstra que o enfrentamento das questões efetivamente postas não ocorreu de forma específica e vinculada aos fatos da causa", caracterizando uma "deficiência de fundamentação" que não é meramente formal. Por conseguinte, assevera-se que "o exame das quatro omissões efetivamente apontadas nos embargos... não recebeu o tratamento individualizado que o art. 489, §1º, do CPC exige", tornando impositiva a declaração de nulidade para que o Tribunal de origem "profira…

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