Processo 0000486-57.2026.8.17.3030
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0000486-57.2026.8.17.3030 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: MAPA ESCOLTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., por meio de advogado constituído, em face de Mapa Escolta Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Por decisão ID 176524549 - Pág. 3 foi determinada à emenda da inicial, tendo por fim comprovar à constituição em mora da parte requerida, dada a insuficiência da notificação enviada ao endereço e devolvida com informação “não procurado” para comprovação da mora. Em petição ID 240568794, a parte autora requer o deferimento da liminar sob o argumento de que o envio da notificação, independentemente do recebimento do destinatário ou de terceiros, supre a regular constituição da mora. É o relatório. Fundamento e decido. A notificação do devedor fiduciante é formalidade inafastável para a concessão liminar da medida, sendo, contudo, prescindível que tal comunicação se dê pessoalmente. O Decreto-Lei 911/69, que regula os contratos de alienação fiduciária em garantia, não exige a prova da assinatura do destinatário, sendo assim, também, o entendimento jurisprudencial majoritário de que, para comprovação da mora, é suficiente também a notificação entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. Contudo, no presente caso, inicialmente, a notificação não pôde ser considerada válida, já que a correspondência fora devolvida por motivo “não procurado”, ou seja, não houve sequer o encaminhamento da notificação ao endereço do devedor. Nesse ponto, registro que, por corresponder a um pressuposto essencial à propositura da demanda, a comprovação da mora não pode ser realizada no curso da ação processual, visto que, o devedor, constituído em mora, pode manifestar interesse em purgar a mora extrajudicialmente. A jurisprudência possui entendimento consolidado de que a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA. DEVOLUÇÃO AOS CORREIOS. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Na ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, para comprovação da mora, considera-se válida a notificação extrajudicial dirigida ao endereço fornecido pelo devedor e devidamente entregue, não importando se o ato se oficializar por meio de terceira pessoa no local indicado. 2) A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ausente a comprovação documental da mora, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000170272017001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/05/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017). Importante mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se evidencia a necessidade de que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, para fins…
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