Processo 0000486-63.2014.5.09.0019
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000486-63.2014.5.09.0019 AGRAVANTE: BRUPET INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA CAES EIRELI - EPP AGRAVADO: FATIMA MARIA DOMINGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9afd8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000486-63.2014.5.09.0019 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. BRUPET INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA CAES EIRELI - EPP OLGA MACHADO KAISER (PR11723) WILSON SOKOLOWSKI (PR02676) Recorrido: Advogado(s): FATIMA MARIA DOMINGUES FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR (PR30423) RECURSO DE: BRUPET INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA CAES EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 44a35e2; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c100259). Representação processual regular (Id ce20545). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Pelas mesmas razões utilizadas para afastamento da negativa de prestação jurisdicional, não se cogita potencial ofensa direta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, em virtude do não provimento aos embargos de declaração opostos. Por fim, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. Não foi estabelecido o necessário confronto analítico entre os excertos do acórdão transcritos no recurso e os incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUPET INDUSTRIA DE MASTIGAVEIS PARA CAES EIRELI - EPP
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