Processo 0000486-64.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000486-64.2025.5.07.0009 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eceb85b proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000486-64.2025.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação e Execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas e Tinturaria do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual de Diego Deyves Monteiro Ferreira (ID b571877). O exequente pretende a satisfação de créditos decorrentes da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID b571877). O exequente apresentou planilha de cálculos elaborada no sistema PJe Calc (ID c884f07), apontando como devido o montante bruto de R$ 69.052,91, composto por: a) multa por ausência de regularização de escala revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 62.191,21; b) multa por trabalho na folga, no importe de R$ 6.013,10; e c) repouso semanal remunerado em dobro, no valor de R$ 848,60 (ID c884f07). Pugnou, ainda, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o total da condenação, totalizando R$ 13.810,58, além de custas processuais de R$ 1.657,27 (ID c884f07). Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para se manifestar, de forma específica, sobre os cálculos propostos, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão (ID 50d47f5). A executada apresentou tempestiva Impugnação aos Cálculos de Liquidação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato para postular a execução da multa revertida ao FAT. No mérito, sustentou a total improcedência da execução, sob o argumento de que não houve descumprimento das obrigações estabelecidas na ação coletiva no período de 2020 a 2023, haja vista a existência de acordos judiciais que regularam a matéria e o cumprimento integral das escalas de revezamento. Subsidiariamente, impugnou o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais pleiteado. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos e a legitimidade para a execução integral do título judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: DA MULTA REVERTIDA AO FAT A executada suscita a ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato exequente para promover a execução da parcela denominada "MULTA AUSENCIA REGULARIZAÇÃO ESCALA - FAT", calculada no valor de R$ 62.191,21 (ID c884f07). Com razão a impugnante. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0142500-51.2009.5.07.0003 impôs obrigações de fazer e de pagar de naturezas distintas. A multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de confeccionar escala de revezamento possui natureza eminentemente coletiva e indivisível, tendo sido expressamente destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme se extrai do próprio dispositivo do título executivo (ID b571877). Por se tratar de penalidade destinada a fundo público, a legitimidade para a sua execução é…
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