Processo 0000486-66.2023.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-66.2023.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000486-66.2023.5.23.0081 RECORRENTE: CASSIANO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIANO OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000486-66.2023.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA  RECORRENTE(S): SCHEFFER & CIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): ENZO GARCIA RECORRIDO(A)(S): CASSIANO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A)(S): LAIZA PIMENTEL GADELHA TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO SALVADOR BROD LINO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SCHEFFER & CIA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c4e7583; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id a672b87). Representação processual regular (Id d59e04a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e989d11: R$ 55.213,83; Custas fixadas, id e989d11: R$ 1.593,38; Depósito recursal recolhido no RO, id bd3c422: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2a2f8ca; Condenação no acórdão, id 0333b0e: R$ 55.213,83; Depósito recursal recolhido no RR, id f9e74de: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação aos arts. 950 do CC; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à matéria "doença ocupacional / indenização por dano material / parâmetros estabelecidos para o pagamento da pensão”. Aduz que “(...) o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe incapacidade laborativa ampla, e não meramente restrita à atividade anteriormente exercida.” (fl. 759). Afirma que “(...) restou expressamente consignado pelo expert que o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho em geral, possuindo plena aptidão para o desempenho de outras atividades laborais. Ainda assim, houve condenação ao pagamento de pensionamento vitalício, o que se mostra desarrazoado.” (fl. 761). Consigna que “Diante da condenação ao pagamento da pensão vitalícia, em parcela única, o tribunal concedeu à recorrente a aplicação de um redutor no importe de 30% (...).” (fl. 761). Argumenta que “(...) o percentual fixado destoa dos parâmetros reiteradamente utilizados em julgados semelhantes, revelando-se desproporcional e dissociado dos critérios que vêm sendo consolidados na seara trabalhista. Isso porque a fixação do redutor deve observar não apenas a extensão do dano, mas também a efetiva capacidade laborativa remanescente do trabalhador, bem como os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação na exata medida do prejuízo suportado. No presente caso, considerando que o recorrido não se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, o percentual adotado acaba por majorar indevidamente a condenação, ultrapassando os limites da razoabilidade.” (fl. 762). Enfatiza que…

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