Processo 0000486-67.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000486-67.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: ELISANGELA GONCALVES SANTOS REIS RECLAMADO: VIDA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3134dc3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, consistente na reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de doença ocupacional, estabilidade acidentária e dispensa discriminatória. A reclamante sustenta que desenvolveu síndrome de burnout e outras patologias, com nexo causal com o trabalho, estando em tratamento médico à época da dispensa, o que, em seu entendimento, justificaria a reintegração liminar . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese a gravidade das alegações deduzidas na inicial, entendo que não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da medida extrema pretendida. Isso porque a caracterização da doença ocupacional, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, constitui matéria que demanda dilação probatória, notadamente por meio de perícia médica, não sendo possível sua aferição segura em sede de cognição sumária. Os documentos juntados pela parte autora, embora indiquem a existência de enfermidades e tratamento médico, não se mostram, por si sós, suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o nexo causal com o trabalho, tampouco a incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, requisitos essenciais para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Do mesmo modo, a alegação de dispensa discriminatória, ainda que relevante, não se encontra suficientemente evidenciada neste momento, carecendo de prova robusta quanto ao conhecimento do empregador acerca da alegada doença e à eventual motivação discriminatória da dispensa, circunstâncias que igualmente dependem de instrução probatória. Ressalte-se que a medida postulada — reintegração ao emprego — possui natureza satisfativa e acarreta significativa interferência na esfera jurídica da reclamada, exigindo, portanto, prova pré-constituída robusta, o que não se verifica no presente caso. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do salário e a relevância do plano de saúde, tal requisito, isoladamente, não supre a ausência de probabilidade do direito, sendo imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos legais. Diante desse contexto, entendo que a controvérsia posta demanda regular instrução processual, com a produção das provas pertinentes, especialmente a prova pericial, para adequada apreciação do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 05 de maio de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA GONCALVES SANTOS REIS
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