Processo 0000486-68.2023.5.05.0016

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000486-68.2023.5.05.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000486-68.2023.5.05.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000486-68.2023.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES E DIALETICIDADE. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo de petição em fase de execução trabalhista, alegando omissão quanto à análise das preliminares de não conhecimento do recurso da executada, fundadas na ausência de dialeticidade e na falta de delimitação dos valores impugnados, bem como omissão quanto à exclusão de multas aplicadas pela não apresentação de documentos e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar expressamente as preliminares de não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores e por falta de dialeticidade; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da exclusão das multas aplicadas em razão da não apresentação de documentos e por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão expressamente suscitada pela parte e relevante ao deslinde da controvérsia, hipótese que autoriza o manejo dos embargos de declaração para integração do julgado. O requisito de delimitação da matéria e dos valores no agravo de petição visa assegurar a utilidade da prestação jurisdicional na fase executória, porém a ausência de planilha de cálculos não impede o conhecimento do recurso quando os fundamentos recursais permitem identificar, de forma objetiva, os parâmetros de cálculo e os capítulos da decisão impugnados. A repetição de argumentos anteriormente apresentados no curso da execução não caracteriza ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não há omissão quanto à exclusão das multas por descumprimento de obrigação de fazer e por ato atentatório à dignidade da justiça quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria e fundamenta a impossibilidade de verificar o descumprimento da ordem judicial diante da ausência de elementos necessários à aferição da penalidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à integração do julgado nos estritos limites dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A ausência de análise de preliminar expressamente suscitada pela parte caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. A inexistência de planilha de cálculos no agravo de petição não impede o…

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