Processo 0000486-69.2022.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000486-69.2022.5.07.0009 RECORRENTE: DEYFTTON JORGE QUEIROZ COSTA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000486-69.2022.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de feriados, com base no enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de gerência com autonomia e sem controle de jornada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o Reclamante, na função de Gerente de Loja, se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, considerando as provas produzidas quanto ao controle de jornada; (ii) analisar a alegação de contradição e omissão na sentença quanto à valoração da prova testemunhal e do depoimento do preposto; (iii) verificar a procedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de feriados, em decorrência da alegação de controle de jornada; e (iv) analisar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e a prova oral, em sua integralidade, corroboraram o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT. A remuneração diferenciada, os poderes de representação e a autonomia na gestão da unidade afastaram a configuração de controle efetivo de jornada. 4. A sentença analisou o conjunto probatório, inclusive os depoimentos testemunhais e do preposto, concluindo pela ausência de controle de jornada efetivo, o que afasta a aplicação das normas gerais de duração do trabalho e, consequentemente, os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. 5. As alegações de contradição e omissão na sentença não se sustentam, pois a decisão apresentou fundamentação consistente e coerente com a livre apreciação do acervo probatório, sem incorrer nos vícios processuais alegados. 6. A improcedência dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e feriados decorre diretamente da aplicação do art. 62, II, da CLT, conforme decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT é possível quando comprovados, de forma robusta, a percepção de remuneração diferenciada e o exercício efetivo de poderes de gestão e autonomia, afastando-se a configuração de controle de jornada. 2. A mera fiscalização indireta ou a necessidade de reporte hierárquico não descaracterizam, por si só, o cargo de confiança excetuado da aplicação das normas gerais de duração do trabalho. 3. A ausência de comprovação efetiva de controle de jornada afasta o direito ao pagamento de horas extras,…
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