Processo 0000486-69.2025.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-69.2025.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000486-69.2025.5.10.0821 RECORRENTE: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA RECORRIDO: RAPHAELLE GLORIA MOREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000486-69.2025.5.10.0821 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AFLINE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA  RECORRIDO: RAPHAELLE GLORIA MOREIRA  CFAS/8     EMENTA   1. RESCISÃO INDIRETA. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCLUSÃO DAS FÉRIAS 2023/2024 COM ACRÉSCIMO DE 1/3. O descumprimento contratual que resultou em doença ocupacional incapacitante já foi decidido por decisão transitada em julgado e autoriza a manutenção da sentença quanto à rescisão indireta. Não comprovada a existência de benefício previdenciário após 30/6/2024, correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta em 25/4/2025, bem como deferiu as férias vencidas 2024/2025. Corrigido erro material quanto às férias deferidas em sentença. 2. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. As verbas rescisórias devem ser calculadas com as verbas fixas percebidas pelo empregado acrescida da média duodecimal das verba variáveis. Aplicação do art. 477, § 4º da CLT. Uma vez que o valor fixado em sentença não obedece ao critério legal, a sentença é reformada para fixar novo valor para a base de cálculo das verbas rescisórias. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8 e 117). As custas processuais foram recolhidas às fls. 324/327. No tópico da rescisão indireta a recorrente questiona o reconhecimento da doença ocupacional e postula o provimento do recurso para que seja afastada sua culpa na referida doença e afastada a rescisão indireta. Ocorre que no processo nº 0000606-49.2024.5.10.0821 foi reconhecida a responsabilidade subjetiva da reclamada pelas lesões nos ombros e incapacidade temporária do reclamante, nos seguintes termos: "Conforme já delimitado neste julgado, o dano (lesões no ombro e incapacidade temporária) e o nexo causal foram comprovados nos autos. Registre-se que apesar de o reclamante, atualmente, ser portador de "deficiência funcional, que por consequente não causará redução da capacidade laborativa, desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas", é certo que a doença ocupacional o tornou total e temporariamente inapto para o trabalho no período de 01/01/2024 a 30/06/2024, tanto que restou afastado pela autarquia previdenciária. É indene de dúvidas que o autor efetivamente sofreu dano e que o trabalho foi a sua principal causa. Já a culpa patronal emerge da exposição do trabalhador aos riscos ergonômicos, sem comprovação de medidas preventivas eficazes (ginástica laboral, pausas adequadas e rodízio de funções), conforme avaliado pelo perito às fls. 430/431 do arquivo do PDF. A empregadora olvidou-se do dever geral de cautela e da obrigação de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e hígido, especialmente no que tange à ergonomia (art. 157, I, CLT; art. 7º, XXII, CF; NR-17). Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano - ainda que…

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