Processo 0000486-72.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000486-72.2025.8.27.2720/TO AUTOR : GELCIVAN DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GELCIVAN DA SILVA LIMA em face de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora narrou que adquiriu uma vaca pesando 229 kg, pelo valor de R$ 20,00 o quilo, totalizando R$ 4.580,00, com o objetivo de realizar uma festividade entre familiares e amigos no Povoado Craolândia, zona rural de Goiatins/TO. Segundo relatado, após o abate do animal e o armazenamento da carne em um freezer, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 01/12/2024, entre as 10h00 e 11h00, fato que teria atingido todo o povoado. Sustentou que, apesar das reclamações, o serviço apenas foi restabelecido em 02/12/2024, por volta das 14h00. Afirmou que a demora no restabelecimento causou o apodrecimento de 219 kg de carne, gerando um prejuízo material de R$ 4.380,00. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no importe de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (Evento 6). No mesmo ato, o juízo postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após o contraditório. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, restou inexitosa ante a ausência de proposta de acordo pela requerida (Evento 25). A requerida apresentou contestação (Evento 31), arguindo a ausência de comprovação quanto à má prestação do serviço e a inexistência de nexo causal. Sustentou que o processo de ressarcimento administrativo, regido pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, aplica-se apenas a danos em equipamentos elétricos. Alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de chuvas fortes na região e refutou a existência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora (Evento 36), na qual rebateu as teses da defesa e reforçou a responsabilidade objetiva da concessionária. Instadas a especificarem provas (Evento 37), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Evento 42). A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 43). Foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 47). Durante a audiência de instrução (Evento 72/73), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram memoriais remissivos em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito regular, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar ou preliminares a examinar. Da Responsabilidade Objetiva e da Falha na Prestação do Serviço A requerida, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nessa senda, a responsabilidade civil da requerida independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. No caso…
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