Processo 0000486-75.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000486-75.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000486-75.2025.5.21.0041 RECORRENTE: LIDIANE TAVARES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO TRAVESSIA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000486-75.2025.5.21.0041  Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Lidiane Tavares da Silva Advogados:                      Leoj Phabllo Alves Silva                                            Janayna Maria Alves Bezerra Recorrido:                         Instituto Travessia Advogada:                        Rafaela Romana de Carvalho Costa Terceiro Interessado:      Município de Parnamirim Origem:                            11ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. CONTATO INTERMITENTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de diferença de adicional de insalubridade, nulidade de pedido de demissão e reconhecimento de rescisão indireta. O pleito recursal busca a reforma da decisão para a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%) e a declaração de nulidade do desligamento, com reversão para dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de varrição de logradouros públicos, com contato intermitente com lixo urbano, autoriza o enquadramento em grau máximo de insalubridade, independentemente da conclusão pericial em sentido contrário; (ii) estabelecer se o pedido de demissão é nulo por ausência de assistência sindical e se o estado de saúde da trabalhadora, após abortamento, assegurava estabilidade provisória obstativa do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato intermitente com o lixo urbano em atividades de varrição de logradouros públicos caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e da tese firmada no Tema nº 171 do c. TST. 4. A exposição a agentes biológicos, classificada de forma qualitativa no anexo mencionado, não é neutralizada pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), não se aplicando a Súmula nº 80 do c. TST. 5. O magistrado não se vincula estritamente às conclusões do laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. O período estabilitário decorrente de aborto espontâneo, previsto no art. 395 da CLT, restringe-se ao repouso de duas semanas, não se confundindo com a estabilidade gestacional permanente, se o evento ocorreu meses antes do desligamento. 7. A inexistência de gravidez no momento da rescisão contratual, corroborada por laudo médico que atesta a recuperação completa da trabalhadora, afasta a aplicação da Súmula 244 e do Tema 55 do colendo TST, sendo prescindível a assistência sindical para a validade do pedido de demissão.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato intermitente com lixo urbano em atividade de varrição de logradouro público enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. …

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