Processo 0000486-77.2024.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-77.2024.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000486-77.2024.5.05.0131 RECORRENTE: VITOR LEONARDO ISSA CALLIGA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000486-77.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para deferir o pagamento de trinta minutos de intervalo intrajornada, com adicional de 50%. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, arguindo que o julgado não teria apreciado adequadamente o depoimento de testemunha arrolada pela defesa, a qual, em sua visão, corroboraria a tese de gozo integral do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao valorar a prova testemunhal acerca do intervalo intrajornada ou se a parte embargante busca, por meio da via eleita, a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/15 e o art. 897-A da CLT restringem o cabimento dos embargos de declaração à ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Omissão, para fins de provimento de embargos, limita-se a pedidos formulados pelas partes não apreciados, não se confundindo com o inconformismo quanto ao exame das provas ou ao enquadramento jurídico da matéria.O acórdão embargado manifestou-se fundamentadamente sobre a prova oral, preferindo a versão da testemunha do reclamante, por ser mais apta a demonstrar a realidade da fruição do intervalo em razão da similaridade da situação laboral.A pretensão de reexame da prova dos autos para alcançar resultado diverso demonstra mero inconformismo da parte com o julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.A exigência de prequestionamento resta atendida quando o órgão julgador adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte, conforme orientação da OJ 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a revisão da valoração da prova ou do convencimento motivado do magistrado.Não há omissão quando o julgador, embora não acolha a tese da parte, enfrenta de forma fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.Para fins de prequestionamento, basta a existência de tese explícita sobre a matéria, não sendo necessária a menção a cada dispositivo legal invocado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 74, § 2º e art. 897-A; Lei n. 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1 nº 118; TST, Tese 23. SALVADOR/BA, 19 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

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