Processo 0000486-80.2025.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000486-80.2025.5.10.0009 RECORRENTE: VITOR CARDOSO XOTESLEM E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR CARDOSO XOTESLEM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EDROT nº 0000486-80.2025.5.10.0009 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADA:TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE - OAB: MG 103726 EMBARGANTE:VITOR CARDOSO XOTESLEM ADVOGADO:THALLES MESSIAS DE ANDRADE - OAB: DF 21343 EMBARGADO:VITOR CARDOSO XOTESLEM ADVOGADO:THALLES MESSIAS DE ANDRADE - OAB: DF 21343 EMBARGADO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADA:TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE - OAB: MG 103726 ORIGEM:9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Não demonstrada a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. A alegação de matérias não devolvidas no recurso ordinário caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise pela via estreita dos embargos. A pretensão de rediscutir a fundamentação da decisão que aplicou tese vinculante do TST (Tema 69) revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos conhecidos e não providos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se as alegações voltadas à rediscussão do mérito acerca da isonomia salarial e do ônus da prova, matérias devidamente enfrentadas pelo Colegiado. Contudo, constatado equívoco material na indicação do nome do magistrado na assinatura do acórdão embargado, impõe-se o provimento parcial dos embargos apenas para promover a devida retificação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO A Egrégia Primeira Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de ID 77dd0f6, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. Dessa decisão, opõem embargos de declaração a reclamada (ID 3ec4db7) e o reclamante (ID 1f0d22b), ambos com pedido de efeito modificativo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID dbdaaf4) e pela reclamada (ID 19759f4). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Registro que as preliminares suscitadas em contrarrazões, relativas ao não conhecimento dos apelos por suposto caráter protelatório, mero inconformismo e inovação recursal, confundem-se com o mérito das medidas e com ele serão analisadas. DA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TEMA 1.143 DO STF) E PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (FATO NOVO) O acórdão embargado conheceu do recurso ordinário patronal e apreciou o mérito da pretensão trabalhista, pressupondo a competência desta Justiça…
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