Processo 0000486-80.2026.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATAlc 0000486-80.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO RECLAMADO: JOACABA COMERCIO DE ACAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a684f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECÓ E REGIÃO, devidamente qualificada, propôs, em 28-3-2026, ação do rito sumário em face de JOAÇABA COMÉRCIO DE AÇAÍ, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.600,00. A parte ré, devidamente notificada, não compareceu à audiência inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA A ré, apesar de regularmente notificada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência inicial designada, motivo por que foi declarada revel e confessa (confissão ficta) quanto aos fatos contra ela alegados (art. 844, caput, da CLT; Súmula n.º 74, I, do TST), consoante o disposto na ata de audiência de ID 23c853a. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS O sindicato-autor ajuizou a presente ação postulando a condenação da ré ao pagamento das contribuições negociais de 2025. Relata que “no período de 2023 a 2025 as CCT’s estabeleceram que seriam descontados dos salários dos trabalhadores a importância equivalente 12% de uma folha de pagamento anual, dividido em três ou quatro parcelas, de acordo com cada convenção, que deveriam ser repassadas ao Sindicato Autor até o dia dez do mês seguinte ao desconto, sob pena de ser aplicada multa de 0,333% ao dia, limitado a 20%, além de juros moratórios de 1% ao mês”. Narra que “o Escritório de Contabilidade que faz a escrita fiscal da Reclamada, ao fazer os descontos de contribuição negocial na folha de pagamento dos trabalhadores, lança dita informação no sistema ProSind, que é integrado ao sistema da Contabilidade, gerando o boleto e a informação para o Sindicato sobre a retenção de valores dos trabalhadores, em seu favor. Ou seja, a emissão do boleto decorre da retenção dos valores da folha de pagamento dos trabalhadores, pelo escritório de contabilidade (ou contabilidade própria, como quer que seja), as quais alimentam de forma integrada o ProSind, que é mantido pelo Sindicato”. Assevera que “os…
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