Processo 0000486-81.2024.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-81.2024.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000486-81.2024.5.11.0011 RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 33c1fb0, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26050709111034700000016107399, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. DESERÇÃO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL PONTUAL. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. TEMA 103 DO TST. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos: i) pela reclamada, pugnando preliminarmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela improcedência da reclamatória; e ii) pela reclamante, insurgindo-se contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade diante do pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se o atraso pontual e esporádico no pagamento de salários, sem comprovação de abalo extrapatrimonial efetivo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso ordinário da reclamada 3. Justiça gratuita e Deserção. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de prova cabal de sua hipossuficiência econômica (Súmula nº 463, II, do TST). A reclamada não comprovou sua incapacidade financeira, razão pela qual foi indeferida a pretensão e determinada a realização do preparo recursal. Uma vez não realizado, mesmo após intimação judicial concedendo prazo para a regularização, o recurso patronal não merece conhecimento por deserção. Recurso ordinário da reclamante 4. Indenização por danos morais. Atraso salarial. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso pontual e esporádico no pagamento de salários, gera, via de regra, apenas prejuízos de ordem material, já reparados por juros e correção monetária. A presunção de dano moral (in re ipsa) em decorrência de atraso salarial (matéria afetada ao Tema 103 de Recursos Repetitivos do C. TST) pressupõe a reiteração e a contumácia prolongada da conduta patronal. No caso em exame, os atrasos, quando ocorreram, foram estritamente pontuais. Inexistindo mora contumaz e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar ofensa efetiva e excepcional aos seus direitos da personalidade (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), afigura-se indevida a reparação extrapatrimonial postulada. Sentença mantida.…

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