Processo 0000486-83.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000486-83.2025.5.10.0008 RECORRENTE: VALMIR FRANCISCO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALMIR FRANCISCO MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000486-83.2025.5.10.0008 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF EMBARGADO: VALMIR FRANCISCO MENDES CFAS/1 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Conquanto não constatados os vícios alegados, os embargos de declaração são parcialmente providos para prestar esclarecimentos, visando uma prestação jurisdicional ampla. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno e foi devidamente observado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da reclamada, não se aplica as penalidades do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO/DF opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão que entende verificada no julgado e prequestionar matérias. Regularmente intimado (fls. 838/839), o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 840/842. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração da reclamada e as contrarrazões da reclamante regular a representação das partes (reclamante à fl. 10; reclamada à fl. 536), deles conheço. Conheço dos documentos de fls. 826/837 por se tratar de cópia de decisão judicial, a qual poderia estar transcrita no bojo dos embargos de declaração. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada alega que o acórdão de fls. 645/686, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios é omisso ao deixar de analisar questões relevantes para o deslinde da causa. Afirma que a decisão não aplicou devidamente o art. 8º, I e VI, da LC nº 173/2020, na medida em que a exceção contida na referida norma exige que o direito seja derivado de sentença judicial transitada em julgado, o que não teria ocorrido no caso do anuênio, cuja sentença normativa correspondente transitou em julgado em 3/8/2023, após, portanto, do período de vigência da referida lei. Alega, ainda, que a LC nº 173/2023 se direciona a todos os servidores e empregados públicos, nos quais se encontram os empregados da reclamada. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a…
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