Processo 0000486-83.2025.5.20.0015

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000486-83.2025.5.20.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000486-83.2025.5.20.0015 RECORRENTE: JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998c8eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial   ROT 0000486-83.2025.5.20.0015 - Primeira Turma   Recorrente:     1. JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido:        CAIXA ECONOMICA FEDERAL     RECURSO DE: JOSE HAMILTON APOLONIO JUNIOR     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b7fd99e; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 290764a). Representação processual regular (Id 5f666f3, bde8914). Preparo dispensado (Id 7e99bdd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamante contra o Acórdão Regional que, “[...] mantendo o entendimento do Juízo de piso, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo obreiro, entendendo ser aplicável a coisa julgada ao pedido relativo à indenização por danos morais decorrentes da não inclusão do CTVA no saldamento”. Alega que a preliminar foi acolhida “[...] sob o fundamento de que teria o recorrente deduzido idênticos fundamentos em relação à pretensão acerca da incorporação das verbas salariais ao salário de participação da FUNCEF, ou seja, entendendo que o recálculo seria em tese o recolhimento das diferenças do benefício constante no item “a” do efeito condenatório da exordial”, todavia, tal pleito “[...] trata de recomposição do prejuízo sofrido pela parte autora, qual seja, as verbas salariais referente a incorporação das verbas salariais ao salário de participação da FUNCEF”. Enfatiza que “[...] o pedido constante na supracitada alínea “a” do efeito condenatório da exordial, é para pagamento de indenização pelas perdas e danos advindos da não inclusão da parcela integrarem ao salário participação da FUNCEF após o saldamento, nada versando sobre declaração de natureza salarial de nenhuma verba ou de recálculo ou recolhimento das referidas verbas”. Roga pela “[...] reforma do v. acórdão, a fim de que seja extirpada a “preliminar de coisa julgada” posto não haver pedido correlato, devendo, portanto, prosseguir com o feito e consequente julgamento da demanda pelos fundamentos e pedidos expostos no exórdio”.   Analiso. Concluiu a Turma Regional, embasada no conjunto fático-jurídico adunado aos autos, que restou configurada a coisa julgada, uma vez que houve repetição do pedido de indenização por dano material referente a não inclusão do CTVA na base de cálculo do saldamento do REG-PLAN anteriormente formulado nos autos da reclamatória tombada sob o n.  0000506-65.2011.5.20.0015, transitada em julgado: Eis os fundamentos adotados pelo Colegiado:   No processo 0000506-65.2011.5.20.0015, foi proferido acórdão nos seguintes termos: (...) Por fim, no que pertine ao CTVA, embora esteja convencida esta Relatora da inclusão da…

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