Processo 0000486-85.2020.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000486-85.2020.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000486-85.2020.5.17.0001 RECLAMANTE: ANTONIO REGINALDO ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: LAIS LACERDA SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7834370 proferida nos autos. 0000486-85.2020.5.17.0001     DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade oposto pelo autor pretendendo o alcance da execução em face das empresas indicadas no ID 7fd9a91 pela configuração de grupo econômico. Manifestação no ID 15c81e8 opondo-se à execução em face GABRIEL VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS. Decide-se. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, a legislação exige mais do que a mera identidade de marca. É indispensável a demonstração inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que pressupõe uma coordenação ou hierarquia real, e não meramente formal ou visual. No caso em tela, o autor baseia seu pedido na utilização da marca "Bonna Pizza" por diversas empresas. Todavia, malgrado o esforço para demonstrar alguma ligação entre as empresas para além disso, não logrou êxito. Com efeito, a utilização da mesma marca ou nome fantasia, por si só, não configura grupo econômico, especialmente quando se trata de modelos de licenciamento ou franquia, onde a identidade visual é imposta pelo licenciante, mas a gestão administrativa, operacional e a contratação de pessoal permanecem sob autonomia da pessoa jurídica licenciada. Não foram trazidas aos autos provas robustas de: a) Gestão compartilhada: Não há demonstração de que os mesmos proprietários administram o cotidiano das empresas de forma indissociável; b) Confusão patrimonial: Não restou provado o compartilhamento de funcionários ou a transferência indevida de recursos que caracterize unidade de comando; c) Subordinação efetiva: Não há provas de relação hierárquica ou atuação conjunta voltada para um objetivo econômico único e integrado. A mera coincidência de segmento de mercado ou o uso de licença de marca são insuficientes para transferir o ônus da responsabilidade trabalhista a terceiros que não participaram da relação jurídica original, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e eventual imputação desequilibrada de ônus a quem não obteve bônus com a prestação de serviços. Assim, quanto a empresa Gabriel Victor de Oliveira Santos, não vislumbro, no conjunto probatório, elementos suficientes que autorizem a inclusão no polo passivo. Quanto aos demais executados, considerando a ausência de impugnação no prazo legal, acolhe-se o incidente para mantê-los na execução. Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face Gabriel Victor de Oliveira Santos, reconhecendo sua ilegitimidade. Intimem-se. Decorrido o prazo, exclua-o do pólo passivo.     CÁSSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho VITORIA/ES, 17 de agosto de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 54.805.302 GABRIEL VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS - LAIS LACERDA SANTOS

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