Processo 0000486-93.2015.5.04.0851
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0000486-93.2015.5.04.0851 RECLAMANTE: MARCIO PIRES CAVALCANTE RECLAMADO: GUSSIL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f9781 proferido nos autos. Vistos em gabinete. Considerando o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para que apresentem o cálculo de liquidação devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, observados os seguintes critérios, caso a decisão transitada em julgado não defina de forma diversa: 1. Juros de mora e correção monetária: Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Nesse contexto, devem ser observados os seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial ; b) A partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal) até 29.08.2024; c) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. 2. Atualização do FGTS: A atualização dos valores do FGTS deve obedecer a OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.". 3. Descontos Previdenciários: O TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26-06-2017, editou nova redação para a Súmula 368, que, em seus itens IV e V, assim dispõe a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se…
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