Processo 0000486-94.2023.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000486-94.2023.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000486-94.2023.5.11.0018 RECLAMANTE: FRANK GONCALVES MOTTER RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190c1f9 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO   RELATÓRIO O executado apresentou impugnação aos cálculos no ID.  c152f94, apontando erros na conta homologada. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta no ID. 9b9c4da, requerendo a improcedência da impugnação. Conclusos, vieram o autos para decisão. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação apresentada, uma vez que realizada a tempo e modo oportunos. Salienta o executado, em síntese: a) que a apuração dos reflexos nas horas extras pela integração do anuênio na base de cálculo da periculosidade configura apuração em duplicidade; b) que não é devido fgts sobre verbas reflexas; c) que não é devida apuração da diferença do AHRA sobre dobra de turno; d) que as custas já foram quitadas. Primeiramente, no que tange ao impacto, nas horas extras, da integração do anuênio em periculosidade, ao contrário do quanto ventilado pelo impugnante, não obstante já se tenha considerado o anuênio para apuração das horas extras, o impacto nas horas extraordinárias calculado advém dos valores a maior, ora reconhecido como devidos, relativos à periculosidade, tratando-se, portanto, de fonte diversa. Assim, tendo sido reconhecido o direito a diferenças de periculosidade por integração do anuênio na base de cálculo da parcela, são devidos os reflexos daí decorrentes, inclusive consoante expressamente deferiu o título. Reitere-se, por oportuno, que tanto o anuênio como a periculosidade constituem base de cálculo das horas extras, sendo que as diferenças reflexas ora reconhecidas advêm do reconhecido direito a valores a maior de periculosidade. Neste sentido, o simples fato de tal aumento derivar da inclusão do anuênio na base de cálculo da periculosidade não configura dupla consideração do anuênio para as horas extras, mas tão somente aumento da periculosidade, com os reflexos daí decorrentes. Deste modo, não verifico retificação ser feita no particular. Noutra quadra, quanto ao fgts, cediço que, em se tratando de deferimento de valores em juízo, uma vez reconhecido o direito às verbas reflexas, estas devem ser apuradas à semelhança de como deveriam ter sido pagas à época da preterição reconhecida. Assim, os reflexos, uma vez deferidos, devem ser apurados consoante as regras legais aplicáveis, que estipulam as rubricas e suas respectivas incidências, não havendo que se falar em ‘reflexos de reflexos’, nem tampouco em necessidade de manifestação expressa  específica, bastanto o deferimento de reflexos na rubrica. Com efeito, desconsiderar a apuração integral equivaleria a beneficiar aquele que preteriu o direito, o que vai de encontro aos princípios aplicáveis ao caso. Neste raciocínio, entendo que tanto são devidos os valores de fgts sobre reflexos apurados, como também os impactos da diferença de AHRA sobre dobra de turno, pelas mesmas razões acima delineadas. Daí que não vislumbra este juízo qualquer irregularidade quanto a tais pontos na conta homologada. Por fim, quanto às custas, vale destacar que, não obstante o título tenha indicado, outrora, importe de custas – que inclusive já foi pago pelo executado –, observa-se que assim o fez sob valor arbitrado à condenação, de modo que a quantia ora…

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