Processo 0000486-94.2024.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000486-94.2024.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000486-94.2024.8.27.2724/TO AUTOR : ANTONIO RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO QUINTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alega ser pessoa idosa e usuária dos serviços do Banco Requerido, a qual é utilizada exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. Afirma que, ao realizar consulta em seu extrato bancário, constatou a existência de descontos sob a rubrica "CART CRED ANUID BRADESCO", no valor mensal de R$ 95,87. Sustenta que jamais contratou ou solicitou referido cartão de crédito, tratando-se de cobrança arbitrária e unilateral que compromete sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 45, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a prescrição, a aplicação da nota técnica n° 12/2023 CINUGEP/TO, falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação e a efetiva utilização do cartão pelo autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela parte autora ( evento 54, REPLICA1 ), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 54, PET1 ,  evento 55, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES  a) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. Ademais, a própria contestação de mérito oferecida pela ré configura a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Sob esse prisma, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ? ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ? CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE ? JUROS ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712). Nos termos da Súmula 426/STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. (Ap 166259/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de…

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