Processo 0000486-96.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000486-96.2025.5.10.0812 RECORRENTE: GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: L K J - FRIGORIFICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000486-96.2025.5.10.0812 (EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: L K J - FRIGORÍFICO LTDA. EMBARGADO : GERALDO FELISMINO DO NASCIMENTO CFAS/3/5 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a atuação manifestamente protelatória do reclamante, não se aplica as penalidades do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO L K J - FRIGORÍFICO LTDA. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e obter efeito modificativo. Contraminuta pelo reclamante às fls. 416/418, postulando a aplicação de multa por embargos protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA 1.1. OMISSÃO A embargante alega omissão em relação ao direito da reclamada de produzir contraprova por meio da oitiva de suas próprias testemunhas. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos. A decisão embargada consignou que a Súmula 357 do TST, ratificada no Tema 72 do IRR/TST estabelece que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" e que não há prova nos autos de que as testemunhas arroladas pelo autor não possuam isenção de ânimo para depor em juízo. Nesse sentido, considerou que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora configura cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a nulidade da decisão por cerceamento do seu direito de defesa, declarar a nulidade de todo o processado a partir do acolhimento das contraditas das testemunhas Josué da Silva Monteiro e Almir Batista de Morais (fls. 349/351) e determinar o retorno dos autos à origem para produzir a prova testemunhal requerida pelo reclamante, prosseguindo no trâmite como entender de direito (fls. 396/397). Como se observa, a decisão embargada foi clara ao declarar a nulidade de todo o processado a partir do acolhimento das contraditas das testemunhas Josué da Silva Monteiro e Almir Batista de Morais e…
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