Processo 0000486-98.2024.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000486-98.2024.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000486-98.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA JOSE GADELHA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000486-98.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA JOSE GADELHA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000486-98.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA JOSE GADELHA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade rural, julgado improcedente, sendo recorrente a parte autora. 2. A parte autora alega, em sua peça recursal, que comprovou o exercício contínuo da atividade agrícola, em regime de economia familiar, desde 1990 até 2024, por meio de documentos como certidão de casamento, fichas escolares dos filhos indicando sua profissão como agricultora, contratos de parceria agrícola, DAP, carteira de associação rural, certidão eleitoral e comprovantes do Seguro Safra. A recorrente argumenta que o juízo de origem desconsiderou esse conjunto robusto de provas materiais e testemunhais, bem como violou princípios constitucionais ao imputar-lhe má-fé sem dolo, prejuízo processual ou tentativa de alterar a verdade dos fatos. Assim, requer o provimento do recurso para afastar a penalidade aplicada e conceder o benefício desde a DER. 3. Extrai-se da sentença proferida nos autos: "Constam nos autos para comprovação da alegada atividade rural, entre outros, os seguintes documentos: a) Comprovante de residência em área urbana (ID. 33804486); b) Contratos de parceria agrícola, com reconhecimento de firma em 28/08/2002 e 14/09/2022 (ID. 33805550 e 33805554); c) Declaração de Aptidão ao Pronaf, com emissão em 03/10/2011 (ID. 33805551); d) Ficha de inscrição em associação comunitária rural em 22/01/2022 (ID. 33805556). Em audiência de instrução, a autora afirmou que está separada; que ele trabalha na agricultura atualmente; que ele trabalhava em crediário; que em 2021 voltou trabalhar na agricultura ao retornar da Bahia; que morou na Bahia entre 2008 a 2011 e entre 2020 e 2021 durante a pandemia. Por sua vez, a testemunha afirmou que eles trabalham na agricultura; que eles passam todo o dia para o sítio; que eles vão a pé. Compulsando os autos, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial pelo período equivalente ao da carência. Incialmente, verifica-se que, além da fragilidade das provas rurais apresentadas, há evidências de afastamento da autora da região por longo período, infirmando as alegações de desempenho de atividades campesinas. De acordo com dados da Receita Federal, a autora possuía endereço na cidade de Itabuna/BA em 2008, além de ter recebido auxílio emergencial nesse local em 2020 e 2021. Ressalta-se, ainda, que a emissão da 1ª via do seu RG no…

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