Processo 0000487-03.2018.5.06.0242
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000487-03.2018.5.06.0242 RECLAMANTE: MARCILIO SALES DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE CASSIANO DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb7ce7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de petição do exequente (ID 55a3b32), na qual noticia que após o falecimento do titular da empresa individual executada e a inexistência de abertura de inventário, a filha do de cujus, Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA GOMES, teria assumido integralmente o fundo de comércio e as atividades empresariais anteriormente exercidas por seu genitor, operando agora sob nova personalidade jurídica denominada MARIA JOSÉ DE SOUZA GOMES - ME, CNPJ 28.584.416/0001-13, no mesmo ramo de atividade. Assim, requer a intimação da Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA GOMES e da empresa MARIA JOSÉ DE SOUZA GOMES - ME nos endereços informados e o reconhecimento da sucessão empresarial e a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução. É cediço que, no Direito do Trabalho, a sucessão de empregadores encontra amparo nos artigos 10 e 448 da CLT, de forma que, segundo tais dispositivos, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos adquiridos pelos seus empregados, tampouco os contratos de trabalho. A doutrina e a jurisprudência pacíficas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam no sentido de que a sucessão se configura quando há a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro, com a continuidade da exploração do negócio, independentemente de formalização de contrato de trespasse, bastando a constatação fática da transmissão do fundo de comércio. No caso de firma individual, a responsabilidade do titular é ilimitada, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física e o ente comercial. Com o falecimento do titular, as obrigações transmitem-se ao espólio (Art. 1.997 do Código Civil). Todavia, se os herdeiros, em vez de liquidarem a atividade, vertem o patrimônio imaterial (clientela, ponto comercial, "know-how") para uma nova estrutura societária, configura-se a sucessão empresarial, visando garantir a intangibilidade dos créditos trabalhistas. Na hipótese dos autos, inobstante os indícios apresentados pelo exequente, para que haja o reconhecimento da sucessão, faz-se necessária a comprovação da identidade de objeto social, o endereço e a efetiva transferência do fundo de comércio, providências não adotadas pelo requerente. Assim , confiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que colacione aos autos documentos que robusteçam o indício de sucessão, tais como: comprovante de endereço da nova empresa, consulta ao quadro societário no site da Junta Comercial ou Receita Federal, ou indique evidências de que a nova empresa utiliza os mesmos equipamentos/ponto comercial do executado original. Intime-se. NAZARE DA MATA/PE, 08 de maio de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO SALES DOS SANTOS
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