Processo 0000487-03.2025.5.09.0459
TRT9 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ACum 0000487-03.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS SENHORAS DE ROTARIANOS DE ANDIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad0bced proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em 24/04/2026,, decorreu o prazo para a parte requerida impugnar os cálculos apresentados pela parte requerente. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de cálculos. RAFAEL CAMARGO DESPACHO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos de ID. 61b15d1, por seus próprios fundamentos; 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 12.821,08 (doze mil, oitocentos e vinte e um reais e oito centavos), atualizados e com juros moratórios contados até 19/03/2026, como segue abaixo: a) Principal: R$ 11.554,79; b) Hon. Suc. Adv. Autor: R$ 1.165,55; c) Custas processuais: R$ 100,74; TOTAL GERAL: R$ 12.821,08; 3. Custas, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da liquidação supra; 5. INTIME-SE a parte autora, por seu(s) procurador(es), acerca dos valores homologados, para fins do art. 884, CLT; 6. Com a ciência deste despacho, fica(m) CITADA(S) a(s) parte(s) reclamada(s), por seu(s) procurador(es), através do DEJT, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, EM EXECUÇÃO, para, de acordo com o disposto no art. 8.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 880 e seguintes, da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO conforme o valor atualizado, descontado o valor de depósito(s) existente(s), e disponível nos autos. O valor homologado por este Juízo sujeita-se ao acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, em caso de descumprimento a este comando. 6.1. Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação eficaz de bens, sujeitar-se-á Vossa Senhoria à penhora para garantia da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. 6.2. Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto desta citação apenas será admitida depois do cumprimento a esta ordem judicial - com a garantia do Juízo, em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. OBSERVAÇÃO 1: O(a) executado(a) poderá pagar o valor em execução na forma do art. 916 do NCPC, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) de imediato e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com atualização e juros de 1% ao mês, até a quitação integral do débito. OBSERVAÇÃO 2: Fica o(a) devedor(a) ciente de que o não pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. BANDEIRANTES/PR, 27 de abril de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, REC.DE ASSIST.SOCIAL,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA
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