Processo 0000487-03.2026.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-03.2026.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000487-03.2026.5.18.0011 AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 155ac29 proferido nos autos. DESPACHO   O reclamante não compareceu à audiência inicial, razão pela qual foi determinado o arquivamento da ação, nos termos do art. 844 da CLT, e o pagamento de custas, no importe de R$ 1.464,08, as quais deveriam ser recolhidas, no prazo de 15 dias, caso não apresentasse justificativa legal. Após, por meio da petição de id e145cb9, informa o reclamante que não compareceu à audiência inicial porque na mesma data e horário se encontrava em realização de perícia no INSS. Requer a isenção do recolhimento das custas judiciais. Pois bem. Conforme o documento apresentado pelo reclamante (id a420420), verifica-se, de fato, que no dia 27/04/2026, às 10h:20min, ele se encontrava realizando perícia junto ao INSS. Entretanto, ainda conforme o mesmo documento, verifica-se que o reclamante foi notificado da designação de sua perícia ainda na data de 05/03/2026. Ou seja, mais de um mês antes da realização da audiência, o reclamante já tinha ciência de que não poderia comparecer ao ato, mas mesmo assim, não providenciou a devida comunicação a este juízo. Nesse interregno, considerando que há 23 pessoas no polo passivo da lide, foram expedidos diversos mandados de notificação, culminando com a realização da audiência inicial, com o comparecimento de quase todos os demandados, enquanto que o reclamante manteve-se silente quanto à sua impossibilidade de comparecimento. Na hipótese, em que a movimentação da máquina judiciária - com os custos que lhe são inerentes -, poderia ter sido evitada, não há se falar em isenção das custas impostas ao reclamante ausente. De toda forma, concedo ao reclamante os benefícios gratuidade judiciária e deixo de executar as custas judiciais nestes autos. Entretanto, sabe-se que o arbitramento das custas processuais, pela ausência injustificada do reclamante em audiência, se dá independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 844, §2º da CLT). A CLT também expressamente prevê que "o pagamento das custas a que se refere o §2º do art. 884 é condição para a propositura de nova demanda" (art. 844, §3º da CLT). Assim, a CLT possui regulamentação própria sobre a matéria e é clara, inclusive, ao dispor que o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não se confunde com a referida condição (imposta inclusive a tais beneficiários). No presente caso, verifica-se que o reclamante declarou hipossuficiência. Por outro lado, há de se considerar que o objetivo da norma processual, ao fixar custas ao reclamante ausente em audiência, é punir a parte faltosa e, ao mesmo tempo, exigir nova condição para retorno ao judiciário mediante interposição de nova reclamação trabalhista. Assim, deixo de executar as custas e determino o arquivamento definitivo do feito, porém, mantenho a pena fixada ao reclamante, no caso de reiteração da demanda, hipótese em que deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, como condição de procedibilidade, nos termos do artigo 844, §3º da CLT. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Este despacho publicado no DJEN vale como intimação. GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026.…

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