Processo 0000487-04.2026.8.16.0077

TJPR • Notificação

Tribunal
Número CNJ
0000487-04.2026.8.16.0077
Classe
Notificação
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000487-04.2026.8.16.0077 Processo:   0000487-04.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Notificação Assunto Principal:   Intimação / Notificação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   AGROPECUÁRIA TUNEIRAS LTDA-ME. ARIENE CRISTINA CARRARO EDIMARA DE FATIMA LOPES DE SOUZA JOSIENE ROBERTA CARRARO LUCIENE REGINA CARRARO LACROIX MARCIA EDILAINE LOPES CONSOLARO Requerido(s):   LEANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA 1. Trata-se de notificação judicial formulada por AGROPECUÁRIA TUNEIRAS LTDA-ME, ARIENE CRISTINA CARRARO, EDIMARA DE FÁTIMA LOPES DE SOUZA, JOSIENE ROBERTA CARRARO, LUCIENE REGINA CARRARO LACROIX e MARCIA EDILAINE LOPES CONSOLARO em face de LEANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA. Decido. 2. O procedimento de notificação judicial, previsto no Art. 726 do Código de Processo Civil, é via adequada para quem deseja manifestar intenção de modo formal, resguardando direitos ou prevenindo responsabilidades. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo evidente o interesse processual dos requerentes, diante do caráter conservativo da medida pleiteada. Ressalte-se que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste, neste momento, juízo de mérito acerca da procedência ou da validade do conteúdo da notificação, limitando-se a análise judicial à verificação de sua regularidade formal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial e DETERMINO a expedição de mandado/carta de notificação ao requerido, no endereço indicado, para que tome ciência dos termos integrais da petição inicial que acompanha esta decisão.  3.1. CIENTIFIQUE-SE o notificado de que, nos termos do Art. 728 do CPC, não cabe defesa nos presentes autos, podendo o requerido, caso queira, oferecer contranotificação em processo distinto. 4. Feita a notificação e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagas as custas remanescentes, se houver: 5. Entreguem-se os autos ao notificante, independentemente de traslado (Art. 729, CPC); 6. Posteriormente, proceda-se à baixa e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.   Local e data da assinatura digital Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados