Processo 0000487-04.2026.8.16.0077
TJPR • Notificação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000487-04.2026.8.16.0077 Processo: 0000487-04.2026.8.16.0077 Classe Processual: Notificação Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AGROPECUÁRIA TUNEIRAS LTDA-ME. ARIENE CRISTINA CARRARO EDIMARA DE FATIMA LOPES DE SOUZA JOSIENE ROBERTA CARRARO LUCIENE REGINA CARRARO LACROIX MARCIA EDILAINE LOPES CONSOLARO Requerido(s): LEANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA 1. Trata-se de notificação judicial formulada por AGROPECUÁRIA TUNEIRAS LTDA-ME, ARIENE CRISTINA CARRARO, EDIMARA DE FÁTIMA LOPES DE SOUZA, JOSIENE ROBERTA CARRARO, LUCIENE REGINA CARRARO LACROIX e MARCIA EDILAINE LOPES CONSOLARO em face de LEANDRO GABRIEL DE OLIVEIRA. Decido. 2. O procedimento de notificação judicial, previsto no Art. 726 do Código de Processo Civil, é via adequada para quem deseja manifestar intenção de modo formal, resguardando direitos ou prevenindo responsabilidades. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo evidente o interesse processual dos requerentes, diante do caráter conservativo da medida pleiteada. Ressalte-se que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexiste, neste momento, juízo de mérito acerca da procedência ou da validade do conteúdo da notificação, limitando-se a análise judicial à verificação de sua regularidade formal. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial e DETERMINO a expedição de mandado/carta de notificação ao requerido, no endereço indicado, para que tome ciência dos termos integrais da petição inicial que acompanha esta decisão. 3.1. CIENTIFIQUE-SE o notificado de que, nos termos do Art. 728 do CPC, não cabe defesa nos presentes autos, podendo o requerido, caso queira, oferecer contranotificação em processo distinto. 4. Feita a notificação e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagas as custas remanescentes, se houver: 5. Entreguem-se os autos ao notificante, independentemente de traslado (Art. 729, CPC); 6. Posteriormente, proceda-se à baixa e arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Local e data da assinatura digital Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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