Processo 0000487-05.2022.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-05.2022.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0000487-05.2022.5.12.0045 AGRAVANTE: ROSELEI TEREZINHA BULEGON - ME AGRAVADO: ALEXANDER LORETO ALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000487-05.2022.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: ROSELEI TEREZINHA BULEGON - ME  AGRAVADO: ALEXANDER LORETO ALVES  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, estabelecendo que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. O reclamante deve indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive em casos de grupo econômico, demonstrando os requisitos legais. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista à pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. Logo, no caso de empresa que foi incluída no polo passivo da execução exclusivamente em razão do reconhecimento da formação de grupo econômico com a empresa executada, impõe-se o provimento do agravo de petição para excluir a responsabilidade solidária deferida na origem, determinando sua exclusão do polo passivo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, sendo agravante ROSELEI TEREZINHA BULEGON - ME e agravado ALEXANDER LORETO ALVES. Insurge-se a executada ROSELEI TEREZINHA BULEGON - ME contra a decisão de ID 3948a3d, proferida pelo Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a agravante no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelo exequente. O processo foi sobrestado até o julgamento do Tema n° 1.232 de Repercussão Geral pelo STF. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico. Inclusão no polo passivo na fase de execução Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária da empresa ROSELEI TEREZINHA BULEGON - ME pelos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista, sob os seguintes fundamentos: [...] Desse modo, para caracterização do grupo econômico, é suficiente a reunião de interesses para execução do empreendimento, com empresas regidas por uma unidade de objetivos e atuação integrada. No caso, os espelhos da situação cadastral das empresas na Jucesc comprovam que a executada (Paulo Henrique Menezes Lovi -Me, fl. 225) e a suscitada (Roselei Terezinha Bulegon - Me, fl. 275) estão situadas no mesmo endereço (Rua 288, sala 03, 354, Meia Praia, Itapema) e possuem o mesmo objeto social (comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; reparação e manutenção de computadores e de…

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