Processo 0000487-08.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-08.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000487-08.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ALCILEIDE DA SILVA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: ALCILEIDE DA SILVA GOMES E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 569b7e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26020711044335700000015533013 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RECLAMADOS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de unicidade contratual e parcelas trabalhistas após sua transferência da instituição bancária para outra empresa do mesmo grupo econômico, sob a alegação de que a alteração foi fraudulenta e visou suprimir direitos da categoria dos bancários. Recurso ordinário dos reclamados impugnando a justiça gratuita concedida à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há várias questões em discussão: (i) definir se a transferência da empregada entre empresas do mesmo grupo econômico, mantidas as mesmas atividades, local e chefia, caracteriza fraude e enseja o reconhecimento de um contrato de trabalho único; (ii) estabelecer se a empregada exercia cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, ou se estava sujeita à jornada de 6 horas, sendo devidas a 7ª e 8ª horas como extras; (iii) verificar a validade dos cartões de ponto e o direito a horas extras além da 8ª diária, bem como se suprimida a concessão do intervalo intrajornada; (iv) determinar se o pagamento de gratificação especial de desligamento apenas a alguns empregados com mais de dez anos de serviço viola o princípio da isonomia; (v) aferir se a empregada tem direito aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico que implica alteração lesiva do contrato, como a mudança de enquadramento sindical para suprimir direitos da categoria (jornada reduzida e outros benefícios), mantidas as condições de trabalho, configura fraude e é nula de pleno direito, conforme arts. 9º e 468 da CLT, o que impõe o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício e a manutenção da empregada na categoria dos bancários. O enquadramento do bancário na exceção do art. 224, §2º, da CLT exige a comprovação do exercício de função com fidúcia especial, poderes de mando, gestão ou representação, não bastando a nomenclatura do cargo ou o pagamento de gratificação superior a um terço do salário. Não demonstrado o exercício de atividade que se enquadre na exceção legal, são devidas a 7ª e 8ª horas como extras, pois aplicável a jornada geral de 6 horas, deduzível a gratificação de função, conforme entendimento do C. TST. A confissão do preposto sobre a jornada de trabalho se sobrepõe aos cartões de ponto, autorizando o arbitramento de jornada suplementar e a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª…

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