Processo 0000487-10.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000487-10.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DA CRUZ RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02806f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 20/04/2021; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCO ANTONIO PEREIRA DA CRUZ, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) indenização correspondente a 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito (de 20/04/2021 a 22/01/2024), nos dias em que houve labor em jornada superior a 6 horas (conforme cartões de ponto), com adicional de 50%, calculada sobre a base de cálculo prevista na Súmula nº 264 do TST. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, são indevidos os reflexos pretendidos. Condeno o reclamante a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade permanece suspensa. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais ante a natureza das parcelas concedidas. Custas de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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