Processo 0000487-11.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-11.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000487-11.2025.5.11.0018 RECORRENTE: LEANDRO QUEIROZ PEREIRA RECORRIDO: PHD TECNOLOGIA EM SUPORTE TECNICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1685615 proferida nos autos.   ROT 0000487-11.2025.5.11.0018 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO QUEIROZ PEREIRA IOLDY VANIO LIMA DA FONSECA (AM8069)   RECURSO DE: LEANDRO QUEIROZ PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/05/2026 - Id 145875c; Recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 7af2086). Representação processual regular (Id c2d1a8e). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4e65e7d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 457, 460 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.   A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional que negou o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Sustenta que, embora contratado para auxiliar de infraestrutura, passou a exercer atribuições de supervisor/coordenador, com coordenação de equipes e avaliação técnica de projetos, sem a devida contraprestação. A Parte Recorrente afirma que o Tribunal de origem desconsiderou provas documentais e testemunhais, afrontando os princípios da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa ao basear-se na ausência de formalização da alteração de cargo.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 00b94a3): "(…) Ao exame. O desvio de função ocorre quando o empregado, contratado para exercer determinada função, passa a desempenhar, de forma permanente e não eventual, atividades inerentes a outra função, de maior complexidade e melhor remunerada, sem a devida contraprestação. É imperioso que haja uma alteração substancial e duradoura das atribuições contratuais, extrapolando o jus variandi do empregador. No caso em apreço, a primeira testemunha indicada pelo reclamante, Roberto Azevedo Gomes (Id. 28cf216 - fl. 338/343), declarou que a parte autora "era o rapaz da infraestrutura que mostrava os projetos para executar" e que "depois o reclamante passou a ser responsável por projetos e teve também um período que ele ficou responsável pelo banco de horas do pessoal da infra". Já a segunda testemunha do obreiro, José Carlos da Silva, afirmou que o reclamante "saiu para ser supervisor de infraestrutura", e que "a farda dele mudou". Contudo, a análise conjunta da prova oral revela certa inconsistência e falta de precisão quanto à assunção plena e exclusiva da função de supervisor, com todas as responsabilidades e autonomias que tal cargo implicaria. A primeira testemunha, ao ser questionada sobre a diferença entre auxiliar e supervisor, afirmou que o supervisor "supervisiona todo o trabalho de infraestrutura", mas ressalta que "só existe 1 supervisora na empresa". Embora mencione que o reclamante "fazia diferente de auxiliar de infraestrutura: a responsabilidade de mostrar o projeto e ir até a obra, fazer as avaliações", tal descrição se coaduna, em parte, com o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que "à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o…

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