Processo 0000487-12.2026.5.18.0008

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000487-12.2026.5.18.0008
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000487-12.2026.5.18.0008 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 54.637.417 RANDLER MICHAEL FRANCO VIDAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT -ED-ROT-0000487-12.2026.5.18.0008 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE (S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO(S) : 54.637.417 RANDLER MICHAEL FRANCO VIDAL ORIGEM : 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo.       RELATÓRIO     A parte reclamante, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS, opõe embargos de declaração de Id. d4a8dce, alegando omissão no v. acórdão de Id. 4b1ad7 e, também, para fins de prequestionamento.   É o breve relato.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS.                   MÉRITO       OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO       Registro, inicialmente, que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o artigo 489, § 1º, do CPC, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.   O embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese principal e prejudicial de mérito devolvida no recurso ordinário, referente ao error in procedendo da sentença de primeiro grau e à necessidade de anulação do feito com a conversão do rito processual.   Sem razão, contudo.   Conforme consta no acórdão embargado (Id. 4b1ad7f), a 1ª Turma deste E. Tribunal, ao julgar o recurso ordinário, decidiu declarar, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Para tanto, fundamentou-se na inadequação da via eleita (ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT) para a postulação de obrigações…

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