Processo 0000487-13.2008.8.11.0032

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000487-13.2008.8.11.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 0000487-13.2008.8.11.0032. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MAURICIO CARLOS PACHECO DE ALBUQUERQUE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENIO MONTEIRO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MAURICIO CARLOS PACHECO DE ALBUQUERQUE, falecido em 31 de outubro de 2021 e ora representado por seus herdeiros, qualificados nos autos, em face de ENIO MONTEIRO, igualmente qualificado. Narra a inicial que o autor celebrou com o requerido, em 26 de abril de 2006, contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel rural denominado Sítio Bela Vista, com área de 64,2449 hectares, situado no Distrito de Cachoeirinha, Município de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, registrado sob a matrícula nº 15.867 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, pelo valor total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) pagos no ato da assinatura e o saldo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, a partir da data da assinatura. Aduz que o requerido não cumpriu com as obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas avençadas. Após diversas cobranças, firmaram novo prazo verbal em abril de 2007, ocasião em que o requerido efetuou o pagamento de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais) em dinheiro e entregou dois cheques pré-datados de emissão de terceira (Marcia Regina Ferreira), nos valores de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para liquidação em 25 de junho de 2007. Os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e posteriormente protestados. Em 17 de dezembro de 2007, o autor encaminhou notificação extrajudicial ao requerido, que, ciente do conteúdo, recusou-se a assinar. Diante da inércia, ajuizou a presente ação em 24 de abril de 2008. O requerido foi citado e apresentou contestação (ID 66219771 – Pág.: 103/114), na qual reconheceu expressamente ser o autor legítimo proprietário do imóvel e que o contrato de compromisso de compra e venda não foi adimplido em sua totalidade. Pugnou pela purgação da mora, alegou pagamentos parciais não computados, sustentou que novo prazo verbal teria modificado as cláusulas penais e requereu indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. O feito foi saneado em 15 de abril de 2009 (ID 66219771 pág.: 156/167), com indeferimento da tutela antecipada, designação de audiência de instrução e julgamento e deferimento das provas requeridas. Em 16 de abril de 2014, o processo foi extinto sem resolução de mérito por abandono de causa (ID 66219775 – pág.: 63/64), após ausência do autor em audiência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 12 de maio de 2015, cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 66219775 – pág.: 118/124) Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação. Foi informado o falecimento do autor em 31 de outubro de 2021 (ID 87615866), sendo habilitada nos autos sua herdeira MARCILEIDE ALBUQUERQUE (ID 87615864). Em agosto de 2022, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 91485227). O requerido requereu a realização de perícia no imóvel para avaliação das benfeitorias (ID 92224122). Este Juízo deferiu o pedido e determinou a realização de constatação…

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