Processo 0000487-13.2024.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-13.2024.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000487-13.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: RODRIGO DIAS RESENDE RECLAMADO: VILLA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1e614 proferido nos autos. Advogados do AUTOR:  CAROLINA VIEIRA SIMONELLI, OAB: 37876 TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO, OAB: 20639 Advogados do RÉU:  GUILHERME MACHADO COSTA, OAB: 11285   DESPACHO   Sem razão o reclamante em sua petição de id e5dbe5f, porquanto as parcelas e valores indicados no despacho de id 40337d8 estão corretos. Na verdade, há no despacho um erro material na numeração das parcelas, pois deixou de ser numerada uma parcela entre a 2ª e 3ª parcela.  Observe-se que a planilha de id 96c84e4 apurou o valor remanescente do débito em R$ 31.935,63. Com a dedução do depósito de id Id 0550705 (R$ 9.580,69), o valor a ser parcelado é de R$ 22.354,94. Assim, verifica-se que o despacho de id 40337d8 fixou o pagamento de 5 parcelas de R$ 3.406,49 (totalizando R$ 17.032,45) e uma parcela de R$ 5.322,61, alcançando o valor de R$ 22.354,94. Assim, corrigindo o erro material, o parcelamento a ser cumprido é esse: 1ª parcela: R$ 5.322,61 - crédito principal; 2ª parcela - R$ 3.406,49 (crédito principal); 3ª parcela - R$ 3.406,49 - (R$ 25,75 - crédito prinicipal; R$ 1.509,00 -depósitos de FGTS; R$ 1.871,74 - honorários advocatícios); 4ª parcela - R$ 3.406,49 (honorários advocatícios); 5ª parcela - R$ 3.406,49 (R$ 131,84 - honorários advocatícios; R$751,57 - honorários periciais; R$ 2.162,15 - honorários periciais; R$ 360,93 -contribuições previdenciárias); 6ª parcela - R$ 3.406,49 (contribuições previdenciárias. Por fim, ressalte-se que já há determinação nos autos de que após o cumprimento do parcelamento, os valores serão corrigidos na forma do art. 916 do CPC e a reclamada intimada para pagamento da diferença. Aguardem-se os pagamentos das parcelas e proceda-se a liberação dos valores conforme acima indicado.             JB VITORIA/ES, 01 de julho de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA CONSTRUTORA LTDA

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