Processo 0000487-13.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-13.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000487-13.2025.5.09.0585 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARLOPOLIS RECORRIDO: CINTIA ROCHA LEME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ab339 proferida nos autos. ROT 0000487-13.2025.5.09.0585 - 4ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CARLOPOLIS Recorrido:   Advogado(s):   CINTIA ROCHA LEME JORGE LUIS DAMIN JUNIOR (PR72993) MARCELO GONCALVES HAMADA (PR69918) Recorrido:   JL LIMPEZA LTDA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CARLOPOLIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2a9681d; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 3697cd9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Portanto, em detida leitura da Tese Jurídica do Tema 1118/STF, restará configurada a responsabilidade da Administração Pública - ainda que não verificada a conduta negligente da Administração Pública decorrente da inércia na fiscalização após o recebimento de notificação formal - quando ocorrer nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, assim compreendidos os atos comissivos ou omissivos que tenham, de qualquer forma, facilitado ou deixado de obstar o prejuízo ao empregado. No caso, o conjunto probatório, incluindo os documentos juntados aos autos pelo Município, demonstram nexo de causalidade entre o dano causado à trabalhadora (trabalho insalubre sem o correspondente pagamento do adicional - fls. 148 a 150) e a conduta omissiva do poder público, ao deixar de adotar medidas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, nos termos impostos pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tal como, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tais constatações, demonstram inequívoca violação ao meio ambiente laboral do trabalhador, nos exatos termos fixados no Tema n. 1118, "in verbis" item "3" : Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 De fato, de todo o contexto dos autos não se extrai que tenha havido o adequado acompanhamento e supervisão do contrato em questão, o que evidencia a conduta omissiva da reclamada em realizar uma fiscalização realista, efetiva e suficiente a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas reiteradamente violadas pela contratada. Ora, à luz do item 3 acima visto, cabia ao ente público garantir que a autora laborasse em ambiente hígido, com o fornecimento dos EPI's devidos, bem como mediante o correto recebimento do adicional de insalubridade. Quanto à tese de que seria "inadmissível conferir efeito retroativo ao laudo pericial", o argumento não se sustenta, pois se verificou - através da perícia realizada às fls. 134 a 151 - a presença de insalubridade nas atividades…

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