Processo 0000487-13.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-13.2026.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000487-13.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: MARIA ALVANI MORAIS GOMES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20fb59 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO MARIA ALVANI MORAIS GOMES ajuizou reclamatória trabalhista em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pleiteando condenação dos reclamados ao pagamento de verbas rescisórias e multa convencional. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro réus. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 22.432,47. Devidamente notificados, os réus vieram à audiência designada e trouxeram suas defesas, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, refutaram os pedidos da autora. Juntaram documentos, com réplica da autora (ID a1a5494). Dispensados os depoimentos dos litigantes. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1° da CLT, que exige apenas um breve relato dos fatos e pedido. Todos os pedidos apresentam a causa de pedir e sua respectiva quantificação no rol inicial (ID 897a87a – fl. 14). Logo, não havendo inépcia a ser declarada, rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Consoante preconiza a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas abstratamente de acordo com o afirmado na petição inicial. O autor afirma que foi contratado pela primeira ré, para prestar serviços para o segundo e terceiro réus, os quais devem responder de forma subsidiária pelos créditos que vierem a ser reconhecidos na demanda, bastando tal alegação para justificar a presença delas no polo passivo. Em caso de não restar configurada a intermediação da mão de obra, é hipótese de improcedência do pedido – o que exige incursão no mérito – e não indeferimento sumário da inicial. Logo, rejeito a preliminar.   TÉRMINO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS. A autora diz na inicial que trabalhou para a 1ª reclamada no período de 28/11/2022 a 15/02/2026, quando foi imotivadamente despedida e não recebeu na integralidade as verbas rescisórias, aduzindo que não recebeu o salário do período do aviso prévio nem o 13º salário integral de 2025 e o proporcional de 2026; além do quê, recebeu apenas um período de férias no curso do contrato. Diante de tais imputações, pleiteia o pagamento dos valores devidos. Na contestação, a 1ª ré não rebate a alegação inicial, limitando-se a impugnar os valores postulados, aduzindo que as quantias devidas eram aquelas calculadas em TRCT, “que foi devidamente resolvido”. Afirma que a autora esteve afastada, em gozo de auxílio-doença, no período de 27/07/2025 a 15/01/2026, o que repercute no cálculo do tempo de serviço para fins de proporcionalidade das verbas trabalhistas. Pugna pela improcedência dos pedidos. É incontroverso no feito que a demandante se afastou do serviço em gozo de auxílio-doença no período de 27/07/2025 a 15/01/2026. Nesse interregno (5 meses e…

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