Processo 0000487-16.2025.5.18.0018

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-16.2025.5.18.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000487-16.2025.5.18.0018 RECORRENTE: VITRINE DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8da036 proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT 0000487-16.2025.5.18.0018   Por meio da decisão de id. c452984, este Relator determinou a intimação das partes para que apresentassem planilha indicando o valor da cota parte relativa à contribuição previdenciária por elas devida e o montante correspondente ao IRPF.   Neste interregno, o procurador da Autora, Vinícius Neves Vieira da Silva, inscrito na OAB/GO sob o nº 48.123, informa a celebração de acordo, devidamente homologado pelo Juízo, no bojo do cumprimento provisório de sentença sob o nº 0001251-65.2026.5.18.0018, em trâmite na 18ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia.   Sustenta a desnecessidade de discriminação dos créditos, uma vez que se trata de acordo celebrado antes do trânsito em julgado.   Afirma, também, que não se está diante da ausência de discriminação, consoante decisão deste Relator, mas sim de divergência quanto ao enquadramento jurídico atribuído às verbas pelas partes.   Requer que seja reconsiderada a decisão de id.c452984, com a remessa dos presentes autos ao Juízo da 18ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia.   Em consulta aos autos do cumprimento provisório de sentença sob o nº 0001251-65.2026.5.18.001, utilizando-me do princípio da conexão, observo que a Exma. Juíza Eunice Fernandes de Castro, Titular da 18ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia, por meio da decisão de id. 0db5aaf daqueles autos, homologou o acordo apresentado pelas partes. Eis o teor da decisão, com grifos originais:   HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consoante os termos da petição de id. d9cfe6e, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.    Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07/07 /2023.    Custas processuais já recolhidas quando da interposição dos recursos.    No que tange à natureza jurídica das parcelas, as partes convencionaram que o valor total do ajuste é composto exclusivamente por verbas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.   Por se tratar de acordo formulado antes do trânsito em julgado, as partes possuem autonomia para definir a natureza das parcelas que compõem o ajuste, visando à composição da lide.    Diante disso, acolho a discriminação das parcelas nos termos propostos.    Ressalte-se que, no caso de atraso ou inadimplemento, haverá aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor, bem como o vencimento antecipado das parcelas remanescentes.    Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se que a não manifestação da reclamante nos dez dias subsequentes ao vencimento do acordo será interpretada por este Juízo como adimplemento.    Expeça-se alvará para fins de liberação do saldo dos depósitos recursais que constam dos autos do processo n° 0000487-16.2025.5.18.0018 (principal) à autora.    Oficie-se ao E. TRT, por meio do Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Presidente e da Secretaria de Recurso de Revista, solicitando a remessa definitiva dos autos do processo principal da instância superior para este Juízo de origem.    Considerando que o acordo já foi homologado pelo Juízo de Origem, remetam-se os autos ao Juízo da 18ª…

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