Processo 0000487-17.2026.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000487-17.2026.5.23.0026 RECLAMANTE: NILSON AMBROSIO DA SILVA RECLAMADO: SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd91797 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA Depreende-se dos autos que o pleito de Tutela Antecipada de Urgência formulado por NILSON AMBROSIO DA SILVA, na exordial, em face da SEAR - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ARAGUAIA LTDA foi indeferido por este juízo, conforme ID. 9c83078. Naquela oportunidade destacou-se que: "Verifica-se que, em sede de cognição sumária, embora haja elementos que evidenciem o vínculo de emprego e recolhimento em atraso de parcelas do FGTS, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente comprovada, na medida em que, em defesa, a parte ré poderá alegar extintivo do direito alegado (art.818, II, da CLT), como, por exemplo, parcelamento do FGTS perante o órgão operador. Além disso, o perigo da demora não restou comprovado, o que desautoriza a tutela postulada nos termos do art. 300 do CPC. Nesse ínterim, por não vislumbrar, por ora, elementos probatórios suficientes a preencher o requisito da verossimilhança, já que o reconhecimento do pretendido exige análise em cognição exauriente e regular do processo com a garantia da ampla defesa e contraditório, rejeito o pedido de tutela antecipada. No entanto, registro que a matéria em análise é objeto de IRR do TST (Tese n. 70), além de que, de acordo com o art. 483, § 3º, da CLT, o empregado pode optar por se afastar do trabalho ao ajuizar a ação de rescisão indireta, sem que isso configure abandono de emprego. Para evitar qualquer futura incongruência, é aconselhável que a parte autora comunique a ré acerca da ação relativa ao reconhecimento de rescisão indireta, pela ausência de recolhimento do FGTS." Ao ID. f32acfa pugna a parte autora por reconsideração, argumentando que o inadimplemento do FGTS encontra-se documentalmente comprovado, conforme CNIS e extrato fundiário juntado aos autos. Destaca que o perigo da demora encontra-se materializado pois a reclamada comunicou o pagamento da rescisão do trabalhador via WhatsApp, convocou o reclamante para exame demissional e realizou o depósito de valores rescisórios. Assim, ao seu ver, a empresa promoveu ruptura unilateral, e os elementos contidos nos autos evidenciam risco, razão pela qual pugna: pelo deferimento da tutela para autorizar o afastamento do Reclamante sem caracterização de abandono de emprego; o reconhecimento de que a rescisão promovida pela Reclamada não afasta o pedido de rescisão indireta; que os valores pagos sejam considerados mera antecipação, sem quitação do contrato de trabalho; a vedação de aplicação de qualquer penalidade disciplinar, especialmente justa causa. Observo que as pretensões formuladas pelo reclamante, se deferidas na integra, significa antecipação do julgamento do mérito, pois implicaria de forma automática no reconhecimento de inadimplemento do FGTS, reversão do encerramento do vínculo pela ré em rescisão indireta do liame empregatício, reconhecimento de pagamento parcial das verbas rescisórias. Como destacado ao ID. 9c83078, o reconhecimento de rescisão indireta pela ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS encontra-se sedimentado no Tema n. 70 do C. TST, que dispõe que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos…
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