Processo 0000487-18.2009.8.15.0371
TJPB • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0000487-18.2009.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição de nulidade (ID 79255850) apresentada pela EXECUTADA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por meio de seu advogado, Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A), nos autos do processo em epígrafe, em que contende com VLADIMIR MAGNUS BEZERRA JAPYASSU. A executada alega não ter sido efetivamente intimada da sentença proferida (ID 50033057) em 22 de outubro de 2021, sob o argumento de que as intimações foram geradas apenas em nome do causídico do autor e dos antigos patronos da ré. A parte requerida havia peticionado a habilitação de seus novos causídicos em 23 de abril de 2019 (ID 26515726 - Pág. 83) e reiterado o pedido em 31 de agosto de 2020 (ID 33781822), solicitando que todas as comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Carlos Edgar Andrade Leite e Carlos Augusto Monteiro Nascimento, com a consequente desvinculação dos patronos anteriormente habilitados. Em razão da ausência de intimação regular, a executada restou impedida de interpor recurso de apelação, e a certidão de trânsito em julgado foi lançada em 30 de novembro de 2021 (ID 61676407). A parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença, que se tornem sem efeito a certidão de trânsito em julgado e os atos processuais posteriores a 22 de outubro de 2021, e que seja reaberto o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. A controvérsia central reside na validade da intimação da sentença proferida, considerando que a parte executada alega nulidade absoluta por ter sido a comunicação direcionada aos antigos patronos e não ao advogado devidamente constituído e com pedido de exclusividade de intimação. Inicialmente, cumpre destacar o que preconiza o Código de Processo Civil sobre a matéria: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. No caso concreto, a executada manifestou-se nos autos em 23 de abril de 2019 (ID 26515726 - Pág. 83), solicitando expressamente que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Carlos Edgar Andrade Leite e Carlos Augusto Monteiro Nascimento, com a desvinculação dos patronos anteriores. A certidão acostada aos autos (ID 89065971), datada de 18 de abril de 2024, confirma a falha na comunicação processual, atestando que "até o presente as intimações da parte…
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