Processo 0000487-19.2021.5.21.0003
TRT21 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA AIAP 0000487-19.2021.5.21.0003 AGRAVANTE: JOSE EVANDRO REGIS AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d70bb06 proferida nos autos. AIAP 0000487-19.2021.5.21.0003 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EVANDRO REGIS CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JULIANA BEZERRA FERNANDES (RN14788) Recorrido: Advogado(s): JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA ARRUDA BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA (RN1256) THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (RN12228) RECURSO DE: JOSE EVANDRO REGIS Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento que objetivava destrancar agravo de petição. Contudo, o acórdão Regional não comporta a interposição de recurso de revista, haja vista diretriz sedimentada na Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim estabelece: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do colendo TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. (Súmula 218 do TST). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-933-79.2021.5.19.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GP - SERVIÇOS GERAIS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000792-84.2023.5.02.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o recurso de revista não reúne condições de processamento, na medida em que foi interposto contra decisão regional proferida em agravo de…
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