Processo 0000487-21.2023.5.09.0411

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000487-21.2023.5.09.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000487-21.2023.5.09.0411 RECORRENTE: LUCIANA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIME MARTINS DA SILVA & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b180770 proferida nos autos. ROT 0000487-21.2023.5.09.0411 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PARANAGUA Recorrido:   JAIME MARTINS DA SILVA & CIA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA DA SILVA DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (PR44111) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARANAGUA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id c78d559; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id a40c00c). Representação processual regular (Id 7b57b9c, 7f4ad92). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; Lei nº 8883/1994; Lei nº 9648/1998. - divergência jurisprudencial. O Réu, Município de Paranaguá, argumenta que a empresa primeira reclamada é prestadora de serviços, e não há como caracterizar a sua responsabilidade subsidiária pela contratação, pois sequer a atividade era fim; e as leis aplicadas afastam as responsabilidades direta, solidária ou subsidiária do Município. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). [...] Na esteira da jurisprudência do C. STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria…

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