Processo 0000487-26.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000487-26.2026.8.27.2719/TO AUTOR : RAIMUNDA ALVES LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MEDEIROS LINO (OAB GO050117) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 15 de junho de 2026 (evento 51). Conforme consta no termo de audiência, a parte autora, Sra. Raimunda Alves Lima Ferreira , embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, fazendo-se representar apenas por sua advogada. A parte ré esteve presente e representada. Na oportunidade, a parte ré requereu a extinção do feito, ao passo que a patrona da parte autora requereu a concessão de prazo para apresentação de justificativa. Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal do autor a qualquer das audiências do processo é um dever processual inafastável, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme expressa previsão do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 . A presença do advogado, ainda que munido de poderes para transigir, não supre a ausência da parte, pois a finalidade primordial do ato é a busca da autocomposição, que depende da manifestação de vontade pessoal dos litigantes. O Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento consolidado e reiterado sobre o tema, confirmando que a ausência do autor resulta na extinção do feito. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA DE FALTA OU DIFICULDADE DE ACESSO À INTERNET PARA O DEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0013651-59.2020.8.27.2722, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/10/2022, DJe 03/11/2022 11:17:52) (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 0013651-59.2020.8.27.2722, Relator: NELSON COELHO FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, TURMAS RECURSAIS) Em reforço, a jurisprudência da Corte Estadual também é clara ao tratar da necessidade da condenação em custas como consequência da ausência. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Dourival Pereira da Cunha contra sentença do Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, I e § 1º, da Lei 9.099/95, diante da ausência do autor à audiência de conciliação. O juízo de origem indeferiu a justificativa apresentada e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 282. O recorrente não impugna a extinção, limitando-se a requerer a concessão da justiça gratuita para afastar a cobrança dos encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, ausente à audiência, faz jus à concessão da justiça gratuita em sede recursal,…
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