Processo 0000487-29.2026.8.17.3390
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000487-29.2026.8.17.3390 AUTOR(A): NATALYA PAZ DA SILVA RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALYA PAZ DA SILVA em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. A parte autora alega, em síntese, que jamais celebrou contrato de fornecimento de água com a ré para o imóvel situado no Povoado Mulungu, Sertânia/PE. Aduz que, apesar disso, foram emitidas faturas em seu nome, com grafia incorreta ("Natalia Paz Sa Silva"), e que a dívida indevida culminou na negativação de seu nome junto ao SERASA. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da Competência e do Rito Processual A parte autora requer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível. Contudo, em observância ao que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e a Resolução nº 407/2017 do TJPE, a competência para o processamento e julgamento das causas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis nesta Comarca de Sertânia é, de fato, atribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pesqueira. Dessa forma, sendo este Juízo o competente para as causas de rito comum e não havendo justificativa para a remessa dos autos, o presente feito tramitará sob o rito ordinário, garantindo-se a devida prestação jurisdicional. 2. Da Gratuidade da Justiça Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso a parte contrária apresente elementos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração. 3. Da Tutela de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência, formulado em caráter antecedente, encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se mostra suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. A divergência entre a grafia do nome da autora e aquele constante nas faturas de cobrança (ID 239331718), aliada à sua alegação peremptória de desconhecimento do vínculo contratual, confere verossimilhança à tese de falha cadastral ou fraude. Ademais, a tela do aplicativo SERASA (ID 239331720) comprova a negativação, que decorre do débito ora questionado. O perigo de dano é manifesto e presumido (in re ipsa). A manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito acarreta prejuízos notórios, limitando seu acesso a serviços e produtos no mercado de consumo e violando seus direitos da personalidade. A continuidade das cobranças, por sua vez, perpetua o constrangimento e a insegurança jurídica. A medida é, ainda, reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a dívida poderá ser restabelecida e novamente cobrada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a COMPANHIA…
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