Processo 0000487-31.2018.5.12.0017
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000487-31.2018.5.12.0017 AGRAVANTE: CLEBER DE ALMEIDA RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: GRAMS INTERIORES EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000487-31.2018.5.12.0017 (AP) AGRAVANTE: CLEBER DE ALMEIDA RIBEIRO, ERIC FELIPE PEYERL PURPER AGRAVADO: GRAMS INTERIORES EIRELI - ME, DIEGO FERNANDO PLOMCOSCKI RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER VINCULADA AO SUJEITO QUE DETINHA A POSSE DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE RESTRITA AO DESCUMPRIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, em execução de multa fixada em produção antecipada de provas pelo descumprimento de determinação judicial de exibição de documentos contratuais e rescisórios, indeferiu o pedido de inclusão da ex-esposa do sócio executado no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa decorrente do descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentos pode alcançar terceiro que não participou da relação processual originária, especificamente ex-cônjuge do executado; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo poderia ocorrer sem prévia intimação da pessoa indicada para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de apresentar documentos se vincula diretamente ao sujeito que detém a posse ou o controle dos documentos cuja exibição foi determinada judicialmente. O art. 537 do CPC pressupõe que a multa seja dirigida ao responsável pelo cumprimento da obrigação, o que admite, em tese, que terceiro seja alcançado quando detenha poderes fáticos e jurídicos para cumpri-la. A responsabilidade pela penalidade processual permanece restrita àquele que descumpre a determinação judicial, não se estendendo a terceiros que não participaram do ato de desobediência nem tinham dever jurídico de cumprir a ordem. A existência de vínculo conjugal pretérito com o executado não autoriza a extensão automática da responsabilidade pela multa processual, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem participação da ex-cônjuge na relação processual originária ou no descumprimento da ordem judicial. O indeferimento do pedido de inclusão de terceiro no polo passivo pode ocorrer sem prévia intimação quando inexistir fundamento jurídico mínimo que justifique cogitar sua responsabilização na execução. A natureza acessória da multa em relação à obrigação principal não implica ampliação subjetiva da responsabilidade, limitando-se à relação entre a penalidade e a obrigação cujo descumprimento lhe deu origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo de petição do exequente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo agravantes CLEBER DE ALMEIDA RIBEIRO e ERIC FELIPE PEYERL PURPER e agravados GRAMS INTERIORES EIRELI - ME e DIEGO FERNANDO PLOMCOSCKI. Os exequentes recorrem da decisão que indeferiu a inclusão do…
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