Processo 0000487-33.2026.5.05.0021
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000487-33.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: RITA LEAL DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15e16f6 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA RITA LEAL DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, pelos fatos e fundamentos contidos na petição inicial id. 9df3e12. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que firmou contrato de trabalho com a reclamada sob o regime intermitente no período de 04/02/2025 a 04/02/2026. Informou que, no momento da rescisão, realizou teste de gravidez com resultado positivo, confirmando posteriormente gestação de aproximadamente 12 semanas. Afirma que, apesar da ciência da empresa, esta procedeu à baixa contratual e a mantém desamparada. Requer a concessão da tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do vínculo e retorno à folha de pagamento. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido artigo dispõe que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que, conforme o entendimento jurídico prevalecente, o contrato de trabalho intermitente não exclui a incidência da estabilidade provisória da gestante, uma vez que a proteção à maternidade é um direito fundamental de indisponibilidade absoluta, garantido pelos artigos 7º, XVIII e XX, da Constituição Federal e pelo artigo 10, II, "b", do ADCT. A ausência de previsão expressa dessa garantia no regime intermitente não afasta o direito, sob pena de tratamento discriminatório e violação aos princípios da isonomia e da proteção integral à infância. Contudo, para a concessão de medida tão gravosa em sede de cognição sumária, é indispensável que a probabilidade do direito esteja sustentada em prova documental robusta. No caso em apreço, observa-se que a reclamante, apesar de alegar a dispensa arbitrária durante o período estabilitário, não juntou documentos essenciais para comprovar a efetiva rescisão contratual. Não constam nos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC), a cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) com a anotação da baixa, ou o comunicado de aviso prévio. A ausência desses documentos impede a verificação imediata da ocorrência do ato ilícito imputado à reclamada, restando fragilizada a verossimilhança das alegações necessária para o deferimento da liminar de reintegração. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra. NOTIFIQUE-SE A RECLAMANTE para ciência desta decisão. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA LEAL DA SILVA SANTOS
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