Processo 0000487-35.2025.5.21.0017
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000487-35.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA AGRAVADO: ALEXANDRE ALAN GOMES DA COSTA AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000487-35.2025.5.21.0017 (AgRgT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. ADVOGADO: GEORGE REIS ARAÚJO DE MELO AGRAVADO: ALEXANDRE ALAN GOMES DA COSTA ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 21ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Distribuidora de Alimentos Seridó Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de petição por ausência de representação processual. A agravante sustenta que a manutenção da decisão consolida uma grave contradição sistêmica que culmina na nulidade absoluta do feito, ignorando a marcha processual ditada pelo próprio juízo de origem e suprimindo o direito inalienável da parte de ser intimada para sanar eventual vício formal antes da imposição de uma penalidade tão drástica quanto a negativa de prestação jurisdicional II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o vício de representação processual identificado na decisão monocrática agravada foi sanado por ocasião da interposição do agravo regimental, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental foi subscrito pelo mesmo advogado signatário do agravo de petição, persistindo, no agravo, o mesmo vício de representação que fundamentou o não conhecimento do recurso anterior, e não tendo sido providenciada a regularização, impõe-se, por identidade de fundamento, o não conhecimento do agravo regimental. Tratando-se de manifestação recursal inadmissível, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 252 do Regimento Interno do TRT da 21ª Região. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA. em desfavor da decisão monocrática de id. 54a5d70, por meio da qual o Relator do agravo de petição interposto pelo ora agravante dele não conheceu, por ausência de representação processual. Nas razões de agravo (id. 0895cce), o agravante afirma que "a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, pois a sua manutenção consolida uma grave contradição sistêmica que culmina na nulidade absoluta do feito, ignorando a marcha processual ditada pelo próprio juízo de origem e suprimindo o direito inalienável da parte de ser intimada para sanar eventual vício formal antes da imposição de uma penalidade tão drástica quanto a negativa de prestação jurisdicional.". Ao final, pede "a) O recebimento e o conhecimento do presente Agravo Regimental, por ser próprio e tempestivo; b) O exercício do juízo de retratação por parte deste Excelentíssimo Desembargador Relator, a fim de reconsiderar a decisão monocrática agravada, acolhendo a preliminar suscitada para declarar a nulidade absoluta do processo desde a origem por ausência de notificação inicial válida da executada (art. 841 c/c art. 794 da CLT), determinando-se o…
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