Processo 0000487-41.2025.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0000487-41.2025.5.09.0026 AUTOR: SIRLEI SAMPAIO MEIRELES RÉU: PABLO GABRIEL GOMES CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee4808 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte reclamada, sob o argumento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida no título executivo, afastaria sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais/contábeis, os quais deveriam ser suportados pela União. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que a insurgência da parte reclamada não se dirige aos critérios ou aos valores apurados na conta de liquidação, restringindo-se à discussão jurídica acerca dos efeitos da justiça gratuita deferida nos autos. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A alegação deduzida pela parte reclamada versa sobre matéria de natureza eminentemente jurídica e não aponta qualquer erro material, equívoco metodológico ou desconformidade da conta com o título executivo judicial, razão pela qual não produz qualquer repercussão sobre os valores apurados na liquidação. Cumpre esclarecer que a gratuidade da justiça deferida pelo E. Regional alcança as custas processuais e demais despesas processuais exigíveis da parte beneficiária, mas não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes da atuação do profissional nomeado para auxiliar o Juízo na fase de liquidação, especialmente quando a elaboração dos cálculos se mostra necessária à quantificação do crédito reconhecido no título executivo. No caso, a elaboração da conta de liquidação constituiu atividade técnica indispensável ao regular prosseguimento da execução, realizada por determinação judicial e em benefício da adequada prestação jurisdicional. Ademais, não há previsão legal que imponha à União o custeio dos honorários contábeis decorrentes da elaboração de cálculos de liquidação apenas em razão da concessão da justiça gratuita à parte executada. Desse modo, não se verifica qualquer fundamento apto a afastar a responsabilidade da parte reclamada pelo pagamento dos honorários contábeis a serem arbitrados por este Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte reclamada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito do Juízo, conforme planilhas Id.04765a5 e seguintes, por estarem em consonância com o título executivo judicial, fixando o valor da execução em R$ 16.675,81, sujeito à atualização na forma da lei. Considerando a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional demonstrado e os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo, fixo os honorários contábeis em R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), a cargo da parte reclamada. Dispensada a intimação da União (PGF), porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7/7/2023. Atualize-se a conta geral, observada a isenção das custas processuais, conforme acórdão Id.16d5e84, e CITE-SE o devedor, por intermédio de seu procurador, para ciência da presente decisão, e para, querendo, PAGAR ou GARANTIR a execução, no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. Intime-se, ainda, que o recebimento de Embargos à Execução está sujeito à imediata declaração do valor reconhecido como…
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