Processo 0000487-46.2025.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000487-46.2025.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000487-46.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: FABRICIO RUVENAT SANTANA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONSORCIO POJUCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e541671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FABRÍCIO RUVENAT SANTANA DE ALMEIDA em face de CONSÓRCIO POJUCA e EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDÚSTRIA E SANEAMENTO LTDA, conforme fundamentação supra, DECIDO JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante para, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagar uma indenização por danos morais e dano à saúde no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantum compatível com a gravidade do acidente, com o risco concreto à vida do trabalhador, com a extensão do sofrimento suportado e com a necessidade de observância do caráter pedagógico da condenação; b) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. A indenização deferida deve ser corrigida monetariamente, a partir da decisão de arbitramento dos valores, aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Considerando a natureza indenizatória da parcela, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias (art. 790-B da CLT), arbitrado em R$ 2.500,00, para cada um dos peritos, tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo dos peritos, o lugar e o tempo exigidos par sua realização, bem como as peculiaridades regionais. Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do C.TST, para atualização do valor. Custas pela reclamada no importe de R$1.260,00, calculadas sobre R$63.019,44 , valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Prazo de lei para a interposição de recurso. Notifiquem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO POJUCA - EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA

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